ESTAMOS UTILIZANDO O CARAUARI EM FOCO FAVOR CLICAR À BAIXO NO LINK

clic e acesse o mais visitado blog de Carauari . www.carauariemfoco.blogspot.com

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

LEI ORGANICA DE CARAUARI

ÍNDICE

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

TÍTULO III - DO GOVERNO MUNICIPAL

Capítulo I - Dos Poderes Municipais

Capítulo II - Do Poder Legislativo

- Seção I - Da Câmara Municipal

- Seção II - Das Atribuições

- Seção III - Das Sessões

- Seção IV - Da Posse e da Eleição da Mesa

- Seção V - Das Comissões

- Seção VI - Dos Vereadores

- Subseção I - Da Remuneração

- Subseção II - Das Proibições e Incompatibilidades

- Subseção III - Das Prerrogativas

- Seção VII - Do Exame Público das Contas Municipais

- Seção VIII - Do Processo Legislativo

- Subseção I - Disposição Geral

- Subseção II - Da Emenda a Lei Orgânica

- Subseção III - Das Leis

- Capítulo III - Do Poder Executivo

- Seção I - Do Prefeito e Vice-Prefeito

- Seção II - Da Posse

- Seção III - Dos Impedimentos

- Seção IV - Das Licenças

- Seção V - Da Remuneração

- Seção VI - Das Atribuições do Prefeito

- Seção VII - Da Extinção e da Cassação do Mandato

- Seção VIII - Dos Auxiliares do Prefeito

TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

- Capítulo I - Do Sistema Tributário Municipal

- Seção I - Dos princípios Gerais

- Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar

- Seção III - Dos Preços Públicos

- Capítulo II - Dos Orçamentos

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo I - Disposições Gerais

Capítulo II - Dos Atos Municipais

Capítulo III - Do Controle da Execução Orçamentária e Financeira

Capítulo IV - Do Controle dos Bens Patrimoniais

Capítulo V - Das Obras e Serviços Públicos

Capítulo VI - Do Planejamento Municipal

- Seção I - Disposições Gerais

- Seção II - Da Cooperação das Associações Representativas no Planejamento Municipal.

- Capítulo VII - Dos Distritos

- Seção I - Disposições Gerais

- Seção II - Dos Conselheiros Distritais

- Seção III - Do Administrador Distrital

(CONTINUAÇÃO - ÍNDICE - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAUARI)

- Capítulo VIII - Das Políticas Municipais

- Seção I - Da Política de Saúde

- Seção II - Da Política Educacional, Cultural e Desportiva

- Seção III - Da Política de Assistência Social

- Seção IV - Da Política da Previdência

- Seção V - Da Política Econômica

- Seção VI - Da Política Agrícola

- Seção VII - Da Política Pesqueira

- Seção VIII - Da Política Urbana

- Seção IX - Da Política do Meio Ambiente

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Legenda:

Texto em Preto:

Redação Original (sem modificações)

Texto em Azul:

Redação dos Dispositivos Alterados

Texto em Verde:

Redação dos Dispositivos Revogados

Texto em Vermelho:

Redação dos Dispositivos incluídos

Obs: Através da Emenda nº 001/2005, esta Lei sofreu alteração, sendo nela inseridos os parágrafos 2º e 3º, ao art. 255. Promulgada pela Resolução Legislativa nº 043/2005.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. - O Município de Carauari, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art. 2º. - O Território do Município poderá ser dividido em distrito criado organizado e suprimido por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual.

Art. 3º. - O Município integra a divisão administrativa do Estado.

Art. 4º. - A Sede do Município dá-lhe o nome de Carauari e tem categoria de cidade, enquanto a Sede do Distrito tem a categoria de Vila.

Art. 5º. - Constituem patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 6º. - São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história, devendo ser regulamentados por legislação complementar.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 7º. - Compete ao Município, promover a tudo quanto diz respeito ao seu peculiar interesse, e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

II - Suplementar a Legislação Federal e estadual no que couber;

III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto na Legislação Estadual;

V - Instituir a guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;

VI - Organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

a) transporte coletivo urbano, que terá caráter essencial;

b) abastecimento de água e esgoto sanitário;

c) mercados, feiras e matadouros;

d) cemitérios e serviços funerários;

e) iluminação pública;

f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final de lixo.

VII - Estabelecer o Regime Jurídico de seus servidores, seu Estatuto e organizar o respectivo quadro;

VIII - Dispor sobre a estrutura administrativa do Município;

IX - Dispor sobre aquisição, administrativa, utilização e alienação de bens;

X - Estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus bens e serviços, inclusive aos concessionários;

XI - Organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia;

XII - Criar conselhos populares, com o objetivo de auxiliar a administração pública, deliberando sobre planos e ações de trabalho;

XIII - Pagamento de despesas com a permanência de agentes Estaduais em exercício, mediante convênio com o estado, a União, ouvido a Câmara Municipal;

XIV - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

XV - Cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

XVI - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural artístico, turístico e paisagístico local, observando a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

XVII - Promover a cultura e a recreação;

XVIII - Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal;

XIX - Preservar as florestas, a fauna e a flora;

XX - Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituição privada, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal;

XXI - Realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XXII - Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

XXIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle ao uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XXIV - Elaborar e executar o plano diretor;

XXV - Elaborar obras de:

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;

b) drenagem pluvial;

c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

d) construção e conservação de estradas vicinais;

e) construção do Jardim Zoológico Municipal;

f) construção do Museu Municipal;

g) edificação e conservação de prédios públicos Municipais.

XXVI - Fixar:

a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;

b) horário de funcionamento aos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

c) feriado religioso de conformidade com a Lei.

XXVII - Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

XXVIII - Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XXIX - Conceder licença para:

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço;

b) a fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de divulgação, publicidade e propagandas;

c) exercício de comércio eventual ou ambulante;

d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observados as prescrições legais;

e) prestação dos serviços de táxis.

XXX - Promover o levantamento, ação discriminatória e registro de terras devolutas, através de órgãos competentes;

XXXI - Apoiar e estimular a criação, a organização e o desenvolvimento de cooperativas e consórcios de produção e outras formas de associação;

XXXII - Propiciar condições de fixação do homem na terra, com o fato de reverter os fatores motivadores do êxodo rural;

XXXIII - Conceder especial proteção às micro-empresas e às empresas de pequeno porte;

XXXIV - Promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

XXXV - Proteger os documentos, as obras e outros bens de histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;

XXXVI - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor históricos, artístico ou cultural;

XXXVII - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;

XXXVIII - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

XXXIX - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.

Art. 8º. - Além das competências previstas no artigo anterior. O Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal e no artigo 125 da Constituição Estadual, desde que as condições sejam de interesse do Município.

Art. 9º. - É vedado ao Município:

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles os seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - Recusar fé aos documentos públicos;

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;

IV - Renunciar à receita e conceder isenções e anistias, sem justificativa de interesse público e autorização da Câmara Municipal.

TÍTULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 10º. - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - É vedada a delegação dos poderes atribuídos, salvo as exceções previstas nesta lei, quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 11º. - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.

Art. 12º. - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

I - Para os primeiros 25 (vinte e cinco) mil habitantes o número de Vereadores será de 09 (nove), de 25 (vinte e cinco) mil em diante, como segue:

a) 25.001 à 35.000 - 11 Vereadores

b) 35.001 à 55.000 - 13 Vereadores

c) 55.001 à 75.000 - 15 Vereadores

d) 75.001 à 100.000 - 17 Vereadores

e) 100.001 à 150.000 - 19 Vereadores

f) 151.001 à 1.000.000 - 21 Vereadores

II - O número de habitantes a ser estipulado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da Sessão legislativa do ano que antecedem às eleições;

IV - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional, logo após sua eleição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13º. - Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente sobre:

I - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como sobre abertura de créditos suplementares e especiais;

II - Obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma nos meios de pagamento;

III - Concessão de auxílio e subvenções;

IV - Isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

V - Tributos Municipais;

VI - Organização administrativa;

VII - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

VIII - Planos e programas de previdência social para os servidores públicos Municipais, ativos e inativos;

IX - Criação, estruturação e atribuições de órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

X - Fixação e modificação da guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XI - Organização e prestação dos serviços públicos de interesse local;

XII - Concessão de direito real do uso de bens Municipais;

XIII - Alienação e concessão de bens imóveis;

XIV - Aquisição de imóveis, quando se tratar de doação onerosa;

XV - Transferência temporária da Sede do Município;

XVI - Planos e programas Municipais de desenvolvimento;

XVII - Alteração de denominação de próprias vias e logradouros públicos;

XVIII - Plano diretor;

XIX - Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementado a legislação Federal e Estadual, especialmente no concernente:

a) à saúde e a programas de assistência à maternidade, à infância, ao adolescente, ao idoso e as pessoas portadoras de deficiência;

b) a proteção de documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico do Município e sítio arqueológicos;

c) a impedir a evasão, a destruição e a descaracterização das obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

d) aos meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) a proteção ao meio ambiente e o combate a poluição em qualquer de suas formas;

f) a preservação das florestas, da forma e da flora;

g) ao fomento às atividades produtivas, nos setores agropecuários e pesqueiros, e organização do abastecimento alimentar;

h) a programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

i) ao combate as causas da pobreza e dos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos fatores desfavorecidos;

j) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

l) a assistência aos grupos, comunidades e organizações indígenas e população rural;

m) ao incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

n) a proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Art. 14º. - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - Elaborar seu regimento interno;

II - Eleger sua Mesa e constituir suas comissões;

III - Dispor sobre a organização, funcionamento, polícia criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária;

IV - Elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentária;

V - Apreciar o veto e sobre ele deliberar;

VI - Fixar o número de Vereadores para cada legislatura observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e os critérios de proporcionalidade em relação a população do Município, previstos nesta Lei;

VII - Deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, nos termos previstos nesta Lei;

VIII - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a quinze dias;

IX - Sustar os atos normativos de Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

X - Fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal e Estadual e os limites e critérios previstos nesta Lei;

XI - Julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios a execução dos planos de governo;

XII - Fiscalizar e contratar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;

XIII - Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentada a Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XIV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;

XV - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo, nos termos desta Lei;

XVI - Convocar os Secretários do Município e dirigentes da administração direta e indireta para prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, no prazo de trinta dias;

XVII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

XVIII - Conceder Título Honorífico a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros;

XIX - Mudar temporariamente sua sede.

SEÇÃO III

DAS SESSÕES

Art. 15º. - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.

§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 16º. - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 17º. - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 18º. - As sessões poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outros membros da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

Art. 19º. - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I - Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessário;

II - Pelo Presidente da Câmara;

III - A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para qual foi convocada.

SEÇÃO IV

DA POSSE E DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 20º. - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura para a posse de seus membros e eleição da Mesa para o mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na mesma Legislatura.

§ 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os Vereadores presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”.

§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

“ASSIM PROMETO”

§ 3 º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se a fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o reconhecimento público.

Art. 21º. - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 2º - A convocação para eleição da Mesa, realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.

§ 3º - Caberá o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente sobre a sua eleição.

§ 4º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição do membro destituído.

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES

Art. 22º. - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno a competência do Plenário, salvo se houver recursos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

II - Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

III - Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - Apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir Parecer;

VII - Acompanhar junto à Prefeitura Municipal, a elaboração do plano plurianual, do projeto de diretrizes orçamentárias e da proposta e orçamento anual, bem como a posterior execução dos mesmos.

Art. 23º. - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,será encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 24º. - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões sobre projetos que nelas se encontram para estudo.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

SEÇÃO VI

DOS VEREADORES

SUBSEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 25º. - A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no final da Legislatura, até sessenta dias antes das eleições, para vigorar na subseqüente.

Parágrafo Único - Para fixação da remuneração serão observadas as normas constitucionais pertinentes, bem como os limites e critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 26º. - A remuneração será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do país e dividir-se-á em parte fixa e variável, vedados acréscimos e vinculação a qualquer títulos.

§ 1º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações.

Art. 27º. - Ao fixar a remuneração, a Câmara Municipal poderá estabelecer a verba de representação do seu Presidente, a qual não poderá exceder àquela que for fixada para o Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - A verba de representação do Presidente da Câmara, integra a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para o limite de que trata o artigo.

Art. 28º. - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo, o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 29º. - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Art. 30º. - A remuneração dos Vereadores será atualizada pelo índice da inflação, com a periodicidade estabelecida na Resolução que a fixou.

Art. 31º. - A não fixação da remuneração dos Vereadores no prazo previsto nesta Lei, acarretará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo Único - No caso de não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da Legislatura sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 32º. - Fixada a remuneração dos Vereadores será a respectiva Resolução enviada pelo Presidente da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo de cinco anos, contados de sua publicação, sob pena de destituição do cargo.

Art. 33º. - Na ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito ou seu substituto legal assumindo a Prefeitura Municipal por mais de 10 (dez) dias, terá direito à representação do Prefeito.

Art. 34º. - A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem dos Vereadores.

Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada remuneração.

SUBSEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

Art. 35º. - Os Vereadores não poderão:

I -Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público ou empresa concessionária do serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad natum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto no artigo 37.

II -Desde a posse:

a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 36º. - Perderá o mandato o Vereador:

I -Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II -Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III -Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorização pela Câmara Municipal;

IV -Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V -Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI -Que sofrer condenação criminal em sentenças transitada em julgado.

§ 1º. - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º. - Nos casos dos incisos I, II e VI perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de um partido político representado na Câmara Municipal, assegurará ampla defesa.

§ 3º. - Nos casos previstos nos incisos III e V a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurando ampla defesa.

Art. 37º. - Não perderá o mandato o Vereador:

I -Investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, hipótese em que será considerado automaticamente licenciado;

II -Licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração da vereança.

§ 4º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.

SUBSEÇÃO III

DAS PRERROGATIVAS

Art. 38º. - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

Art. 39º. - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.

SEÇÃO VII

DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 40º. - As contas do município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.

§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara pelo menos 03 (três) cópias à disposição do público.

§ 3º - A reclamação apresentada deverá:

I - Ter identificação e a qualidade do reclamante;

II - Ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara;

III - Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante;

§ 4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I - A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou Órgão equivalente, mediante ofício;

II - A segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III - A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

IV - A quarta via será arquivada na Câmara Municipal;

§ 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 41º. - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou Órgão equivalente.

SEÇÃO VIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 42º. - O processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - Emenda à Lei Orgânica;

II - Leis complementares;

III - Leis ordinárias;

IV - Leis delegadas;

V - Decretos Legislativos;

VI - Resoluções.

Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis.

SUBSEÇÃO II

DA EMENDA A LEI ORGÂNICA

Art. 43º. - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - De um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal;

II - Do Prefeito Municipal;

III - De iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município.

§ 1º - É vedada emenda à Lei Orgânica na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos membros da casa.

§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 4 º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

Art. 44º. - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º - São de iniciativa privada do Prefeito as Leis que:

I - Fixem ou modifiquem os efetivos da Guarda Municipal;

II - Disponham sobre:

a) criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como fixação e aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;

c) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública, quer da administração direta ou indireta.

§ 2º. - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de interesse específico do Município subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado Municipal, contendo assunto de interesse específicos do Município, da cidade ou de bairros.

§ 3º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu reconhecimento pela Câmara, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente contendo a informação do número total de eleitores dos bairros da cidade ou do Município.

§ 4º - A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo Legislativo.

§ 5º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os Projetos de iniciativa popular serão definidos na Tribuna da Câmara.

Art. 45º. - São objetos de Leis complementares as seguintes matérias:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras ou Edificações;

III - Código de Postura;

IV - Código de Zoneamento;

V - Plano Diretor;

VI - Regime Jurídico dos Vereadores;

VII - Estatuto dos Servidores Municipais;

VIII - Estatuto do Magistério Municipal;

IX - Estrutura Administrativa;

X - Dispõe sobre Estatuto de concessão e uso das terras do Patrimônio Municipal;

XI - Institui a Guarda Municipal;

XII - Institui o Conselho Municipal;

XIII - Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.

Parágrafo Único - As Leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara.

Art. 46º. - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nesta Lei;

II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 47º. - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Se na hipótese prevista neste artigo, a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não correm no período de recesso da Câmara, nem se aplicam nos projetos de código.

Art. 48º. - Concluída a votação, o Presidente da Câmara enviará o Projeto de Lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta da Câmara, em escrutínio secreto.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado para promulgação, ao Prefeito.

§ 6º - esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestados as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 49º. - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 50º. - As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a Legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 51º. - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais.

Art. 52º. - O Prefeito e Vice-Prefeito, serão eleitos mediante pleitos diretos e simultâneos realizados em todo país para mandato de 04 (quatro) anos.

SEÇÃO II

DA POSSE

Art. 53º. - O Prefeito e o Vice - Prefeito tomarão posse até o dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao de eleição em sessão solene da Câmara de Vereadores ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária e prestarão o seguinte compromisso:

PROMETO DEFENDER A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM HONRA E LEALDADE AS MINHAS FUNÇÕES, TRABALHANDO PARA O BEM ESTAR DA COMUNIDADE E DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO”.

§ 1º - Se ocorrido dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice - Prefeito não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário, salvo motivo justificado aceito pela Câmara.

§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e Vice - Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente e em caso de impedimento o Vice - Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice - Prefeito farão declaração pública de seus bens a qual será transcrita em livro próprio, resumido em ata e divulgada para o conhecimento público.

Art. 54º. - O Vice - Prefeito substituirá o Prefeito na sua ausência e impedimentos e o auxiliará na administração do Município através de tarefas que lhe forem delegadas.

Art. 55º. - O Vice - Prefeito e o Presidente da Câmara não poderão recusar-se a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato.

SEÇÃO III

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 56º. - O servidor público investido no mandato de Prefeito ou Vice - Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contado-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção para merecimento.

Parágrafo Único.Para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 57º. - Respeitando o disposto no artigo anterior, o Prefeito e o Vice - Prefeito não poderão sob pena de perda do mandato:

I - Desde a expedição do diploma:

a) celebrar contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com empresas concessionárias do serviço público Municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

b) aceitar emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta Municipal.

II - Desde a posse:

a) exercer outro cargo eletivo;

b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I, letra “a” deste artigo;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exerça função remunerada.

III - Fixar residência fora do Município.

SEÇÃO IV

DAS LICENÇAS

Art. 58º. - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município dele, não poderão ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia licença da Câmara sob pena de extinção do mandato.

Art. 59º. - O Prefeito e Vice-Prefeito se regularmente licenciados, terão direito de perceber subsídios e representação quando:

I - Impossibilitados de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada.

II - A serviço ou em missão de representação do Município.

SEÇÃO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 60º. - A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito divide-se em Subsídios e Representação e será fixada pela Câmara Municipal, antes das eleições, e no final de cada Legislatura para a subseqüente, observado os seguintes critérios:

I - Será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.

II - Não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pagos aos Servidores Municipais.

III - Não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita de transferência constitucional e receita própria arrecadada pelo Município mensalmente.

IV - Será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto Legislativo que a fixar.

§ 1º - A verba de Representação do Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios.

§ 2º - A verba de Representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à 50% (cinqüenta por cento) de que for fixada para o Prefeito Municipal.

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 61º. - Compete ao Prefeito dentre outras as seguintes atribuições:

I - Representar o Município em juízo ou fora dele;

II - Iniciar processos legislativos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

III - Exercer a Direção Superior da Administração Municipal com o auxílio dos Secretários;

IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - Vetar os Projeto de Leis, total ou parcialmente;

VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

VII - Remeter mensagem e plano à Câmara Municipal por ocasião da abertura das sessões Legislativas, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;

VIII - Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias e operações de crédito;

IX - Prestar anualmente, a Câmara Municipal dentro do prazo legal as contas do Município referente ao exercício anterior;

X - Prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas Municipais na forma da Lei;

XI - Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade de utilidade pública ou por interesse social;

XII - Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas com referendo da Câmara para realização de objetivos e interesse do Município;

XIII - Prestar a Câmara dentro de 30 (trinta) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexibilidade da matéria ou da dificuldade da obtenção dos casos pleiteados;

XIV - Convocar extraordinariamente a Câmara, quando os interesses do município exigir;

XV - Entregar a Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias;

XVI - Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos ou dos prestados pelo Município, conforme critérios estabelecidos na Legislação Municipal;

XVII - Dar denominação própria à vias e logradouros públicos municipais;

XVIII - Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos e convênios bem como relevá-las quando for o caso;

XIX - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da Comunidade;

XX - Solicitar auxílio de forças policiais para garantir o cumprimento dos seus atos;

XXI - Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que as justifiquem;

XXII - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXIII - Resolver sobre requerimentos ou as representações que lhe forem dirigidas;

§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXII, XVII, XXIII deste artigo.

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

XIV - Realizar reuniões mensais com os segmentos da sociedade local, em caráter administrativos para que todos tomem conhecimento de sua administração.

SEÇÃO VII

DA EXTINÇÃO E DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 62º. - A extinção e cassação de mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como a apuração de responsabilidade, ocorreram na forma e nos casos previstos na Legislação Federal e nesta Lei.

Art. 63º. - A renúncia ao mandato do Prefeito e Vice-Prefeito será formalizada por documento endereçado ao Presidente da Câmara com firmas do renunciante devidamente reconhecida.

§ 1º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvadas a posse em virtude de concurso público o observado o disposto no artigo 56 e seu parágrafo único.

§ 2º - Lido o documento em sessão e lançado em ata, declarar-se-á aberta a vaga.

SEÇÃO VIII

DOS AUXILIARES DO PREFEITO

Art. 64º. - Os auxiliares Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo Único - Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:

I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos Órgãos e Entidades da Administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;

II - Expedir instruções para a execução das Leis, decretos e regulamentos;

III - Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;

IV - Praticar os atos pertinentes as atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 65º. - Lei Municipal disporá sobre a criação, estrutura e atribuições das Secretarias.

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 66º. - O Município poderá instituir sobre:

I - Imposto (Predial e Territorial Urbano):

a) propriedade predial a territorial urbano;

b) transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou ascessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) venda a varejo de combustível líquidos e gasosos exceto óleo diesel;

d) serviços de qualquer natureza definidos por Lei.

II - Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a disposição;

III - Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

§ 1º - O imposto previsto na alínea “a” do inciso I poderá ser progressivo nos termos da Lei Municipal de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto na alínea “b” do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, atividade preponderante do adquirente fora a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantíl.

§ 3º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo capacidade econômica do contribuinte, facultado a Administração Tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 4º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de imposto.

Art. 67º. - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistemas da Previdência e Assistência Social.

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 68º. - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

I - Exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça;

II - Instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas,independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - Cobrar títulos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituídos ou aumentados;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.

IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;

V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais,ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

VI - Instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso VI, letra “a” é extensivo as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou as decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso VI alínea “b” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços de tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - A Lei determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos acerca dos impostos que incida sobre os serviços.

§ 5º - Qualquer isenção ou anistia que envolva matéria tributária, só poderá ser concedida através de Lei Complementar.

§ 6º - É vedada ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

Art. 69º. - Toda a matéria tributária será disciplinada por Lei complementar Municipal.

Art. 70º. - A remissão de créditos tributários, somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte.

Art. 71º. - A Administração Tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições principalmente no que se refere a:

I - Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II - Lançamento dos tributos;

III - Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV - Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 72º. - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da Lei.

Parágrafo Único - A autoridade Municipal qualquer que seja seu cargo, emprego ou função e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

Art. 73º. - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 74º. - O Prefeito Municipal promoverá periodicamente, a atualização de base de cálculo dos tributos Municipais.

SEÇÃO III

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 75º. - O Município poderá cobrar preços públicos para ressarcimento de prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou ainda na exploração de atividades econômicas.

Art. 76º. - Os preços públicos terão caráter ressarcitórios e só poderão ser reajustados quando deficitários.

Art. 77º. - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação dos preços públicos.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS

Art. 78º. - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão

I - O plano plurianual;

II - As diretrizes orçamentárias;

III - Os orçamentos anuais.

§ 1º - A Lei que instituir o Plano Plurianual, estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas para as ações Municipais de execução plurianual e outros relativos aos programas de duração continuada.

§ 2º - A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:

I - As metas e prioridades da administração pública municipal, tanto dos órgãos da administração direta quanto indireta, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

II - As orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;

III - As alterações na legislação tributária.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e Órgãos a ela vinculada, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º - Os orçamentos previstos no parágrafo anterior, incisos I e II, serão compatibilizados com o plano Plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

§ 7º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo.

Art. 79º. - Os projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, antes de serem encaminhados à Câmara Municipal deverão ficar à disposição das Associações representativas existentes no Município, durante dez dias antes da data fixada para a sua remessa à Câmara Municipal, para que essas ofereçam sugestões quando à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

Parágrafo Único - Considera-se Associações Representativas para os efeitos desta Lei, qualquer Grupo organizado de fins lícitos, que tenham legitimidade para representar seus associados independentes de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 80º. - Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno.

§ 1º - Caberá a uma Comissão da Câmara:

I - Examinar e emitir Parecer sobre os projetos referidos, neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - Examinar e emitir Parecer sobre programas Municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das Comissões da Câmara, criadas de acordo com o artigo 22.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de que trata o parágrafo anterior, que sobre elas emitirá Parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário.

§ 3º - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas casos:

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas de provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços de dívida;

c) transferências tributárias para Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; ou

III - Sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou emissões; ou

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ 4º - As emendas do Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão referida no § 1º, da parte cujo a alteração é proposta.

§ 6º - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do Orçamento Anual enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, nos termos da Lei complementar a que se refere o artigo 157 da Constituição Estadual.

§ 7º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 81º. - São vedados:

I - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

II - A realização de despesas ou a ascensão de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade e precisa ser aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - A vinculação da receita de impostos aos órgãos, fundos, ou despesa, ressalvada à destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento de recurso, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receitas;

V - A abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - A concessão ou utilização, de créditos ilimitados;

VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos;

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciada sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes com as decorrentes de calamidade pública.

Art. 82º. - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias compreendidos os critérios suplementares especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-á entregue até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma de lei complementar a que se refere o artigo 157, parágrafo 9º da Constituição Estadual.

Parágrafo Único - No decorrer da execução orçamentária o montante correspondente ao Poder Legislativo será corrigido na mesma proporção de excesso de arrecadação apurada em relação a previsão orçamentária.

Art. 83º. - As despesas com pessoal ativos e inativos não poderão exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos de decorrente;

II - Se houver autorização especial na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 84º. - Os Poderes Legislativo e Executivo do município e os órgãos da Administração Indireta publicarão, a cada bimestre o valor global da despesa com ativo.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85º. - A Administração Pública direta ou fundamental do Município obedecerá no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§ 1º - O quadro efetivo de pessoal permanente dos Poderes Executivos e Legislativos do Município deverão ser criados e regulamentados através de Lei complementar obedecido ao disposto nas Constituições Federais e Estadual e nesta Lei Orgânica.

§ 2º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de formação de mão - de obra, aperfeiçoamento e reciclagem;

§ 3º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

Art. 86º. - O Município deverá criar anualmente o calendário de pagamento do servidor público Municipal.

Art. 87º. - Fica assegurado aos Servidores da Administração Direta Municipal os direitos e garantias, atribuídas aos servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, conforme disposto nos artigos 110, 111 e 112 da Constituição Estadual.

Art. 88º. - Um percentual não inferior a dois por cento dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiência físicas.

§ 1º - O ingresso no serviço público de pessoas portadoras de deficiência física, ficará condicionado a inspeção médica, a ser procedida por uma comissão composta de profissionais da área de saúde, que deverá emitir certificado individual definido as profissões que podem ser exercidas pelo deficiente.

§ 2º - Os critérios de admissão de deficientes serão definidos por uma Comissão Especial, composta de profissionais da área de saúde e de educação, de acordo com o tipo de deficiência e a profissão que possa ser exercida pelos candidatos, observados os requisitos mínimos para provimento dos cargos.

Art. 89º. - O Município pagará aos aposentados o mesmo salário vigente aos dos funcionários Municipais na ativa, de acordo com os cargos e funções.

Art. 90º. - O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e assistência social.

Parágrafo Único - Os servidores referidos neste artigo são extensivo aos aposentados e aos pensionistas do Município.

Art. 91º. - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

Art. 92º. - Os planos de cargos e carreiras de serviço público Municipal serão instituídos por Lei complementar, a qual deverá conter, obrigatoriamente:

I - Os requisitos mínimos para provimento dos cargos, empregos ou funções públicas;

II - As normas de promoção e acesso;

III - A forma de provimento originário e derivado;

IV - As atribuições típicas de cada cargo emprego ou função pública;

V - A remuneração compatível com o mercado de trabalho de acordo com o cargo ou função exercida.

Art. 93º. - O Município para proceder concurso público destinado ao provimento de cargos, empregos ou funções públicas deverá, obrigatoriamente, publicar, no órgão oficial, e divulgar, pelos meios de divulgação existentes no Município e a fixação em quadro próprio com antecedência de 30 (trinta) dias,e edital resumido de convocação contendo necessariamente:

I - Denominação e número de cargos, empregos ou funções públicas a serem providas;

II - Local, horário e período das inscrições;

III - Local em que os interessados poderão obter o edital completo e demais informações.

Art. 94º. - O Edital completo de convocação de recurso público deverá conter obrigatoriamente:

I - Denominação, número e requisitos mínimos para provimento de cargos, empregos ou funções públicas;

II - As exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualidades e requisitos constantes das especificações dos cargos;

III - Programa temático do concurso;

IV - Prazo de validade do concurso;

V - Critérios de julgamento;

VI - Comissão coordenadora de concurso.

Art. 95º. - Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas:

I - Não se publicará edital para provimento de cargos, se dentro do prazo de validade do concurso ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura;

II - Não se procederá concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria quando houver funcionário em disponibilidade, hipótese, em que será convocado.

§ 1º - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

§ 3º - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público Municipal, cujo tempo de serviço será contado com o título quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação.

Art. 96º. - Serão requisitos básicos para inscrição em concurso a comprovação relativa a:

I - Ser brasileiro;

II - Estar legalmente habilitado para o exercício do cargo;

III - Estar em perfeito estado de saúde física e mental.

Art. 97º. - O Município, suas entidades da administração indireta e funcional, bem como as concessionárias ou permissionárias de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 98º. - A publicação das Leis e dos atos Municipais far-se-á em órgão da imprensa local.

§ 1º - No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.

§ 2º - A publicação doa atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

§ 3º - A escolha do órgão da imprensa particular pela divulgação dos atos Municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta além dos preços as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

Art. 99º. - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I - Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação de Lei;

b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em Lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e) criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura, quando autorizadas em Lei;

f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de Lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços;

j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens Municipais;

l) aprovação dos planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da Lei;

n) medidas executórias do plano diretor;

o) estabelecimento de normas de efeito externo, não privativas de Lei

II - Mediante portaria quando se tratar de:

a) provimento de vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores Municipais;

b) lotação e relotação nos quadro de pessoal;

c) criação de comissão e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;

f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) outros atos que por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou decreto.

Parágrafo Único - Poderão ser delegadas os atos do item II, deste artigo.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 100º. - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma desta Lei.

§ 1º - Em cada exercício, as contas Municipais ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do balanço em órgão oficial, podendo os interessados questioná-lhe a legitimidade, nos termos desta Lei.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, fica obrigada a dar ciência desse ato através de avisos veiculados em órgãos de comunicação local ou pela afixação desses avisos em logradouros públicos, onde não houver órgãos de comunicação.

Art. 101º. - O controle externo das contas do Município será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

§ 1º - O Tribunal de Contas do Município encaminhará anualmente à Câmara Municipal pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o artigo106 da Constituição Estadual.

§ 2º - A Câmara Municipal não poderá julgar as contas anuais da Prefeitura que ainda não tenham recebido parecer prévio definitivo do Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 3º - O julgamento das contas da Prefeitura Municipal pela Câmara Municipal se dará no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do Diário Oficial de Contas do Município ou estando a Câmara em recesso até o sexagésimo dia do início da sessão legislativa seguinte.

§ 4º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas juntamente com o parecer do Tribunal serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 5º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 102º. - A Prefeitura e a Câmara Municipal manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e orçamento do município;

II - Comprovada a legalidade e avaliar resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado.

III - Exercer controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - Apoiar o controle externo do município de sua missão institucional.

Art. 103º. - A execução de orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras bem como a utilização das dotações consignadas as despesas para execução dos programas neles determinado, observado sempre o princípio do equilíbrio.

Art. 104º. - O Prefeito Municipal fará publicar até 30 (trinta) dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 105º. - As operações orçamentárias durante o exercício se apresentarão:

I - Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II - Pelo remanejamento, transferência e transposição de recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo Único - o remanejamento, transferências e a transposição somente se realizará quando autorizadas em lei específica que contenha justificativa.

Art. 106º. - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas em cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:

I - Despesas relativas a pessoal e seus encargos;

II - Contribuições para o PASEP;

III - Amortização, juros e serviços de empréstimo e financiamento obtidos;

IV - Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por ato normativo próprios.

§ 2º - Os casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

Art. 107º. - As receitas e despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única regularmente instituída.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal terá sua própria tesouraria por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 108º. - As disponibilidades de caixa do município, bem como órgãos ou entidades do Poder Público das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo Único - Ao município compete obrigatoriamente de cumprimento das normas disposto pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 156 da Constituição do Estado do Amazonas, concernentes a depósito e arrecadação das finanças Municipais.

Art. 109º. - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.

Art. 110º. - A contabilidade do Município obdecerá, na organização de seu sistema administrativo e informativo, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 111º. - A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade.

Parágrafo Único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até trinta dias do mês subseqüente, para fins de incorporação a contabilidade central da Prefeitura.

Art. 112º. - Até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios as contas do Município, que se comporão:

I - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias instituídos ou mantidos pelo Poder Público Municipal;

III - Demonstrações contábeis orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

IV - Notas explicativas as demonstrações de que trata este artigo;

V - Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

Art. 113º. - São sujeitos a tomada ou prestação de contas os agentes da administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1º - O tesoureiro do Município, fica obrigado à apresentação do boletim diário da tesouraria, que será afixado em local próprio na Sede da Prefeitura Municipal.

§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aquele em que o valor tenha sido recebido.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 114º. - Constituem patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que qualquer título lhe pertençam.

Art. 115º. - Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais com exceção daqueles utilizados no serviço da Câmara Municipal.

Art. 116º. - Todos os bens móveis e imóveis do Município, serão cadastrados e registrados em livro próprio com a identificação dos agentes responsáveis por sua guarda e conservação.

Art. 117º. - A alienação dos bens municipais será subordinada à existência de interesse público, devidamente justificada, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas :

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação em pagamento;

b) doação;

c) permuta;

d) investidura.

II - Quando móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) venda de ações que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de título na forma da legislação pertinente.

§ 1º - O Município preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência;

§ 2º - A concorrência será dispensada quando o uso se destinar a concessionárias de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou verificar-se interesse público na concessão, devidamente justificado.

§ 3º - Entende-se por investidura para os fins desta Lei a alienação aos proprietários de imóveis lideiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável, isoladamente.

§ 4º - A doação com encargos poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

Art. 118º - Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 10 % (dez por cento) da avaliação.

Art. 119º- Na venda de bens imóveis isoladamente ou globalmente, em até o limite previsto na Legislação Federal, a administração poderá permitir o leilão.

Art. 120º - Os bens imóveis do Município cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de ação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes normas:

I - Avaliação dos bens;

II - Comprovação da necessidade ou utilização de alienação;

III - Adoção do procedimento licitatório.

Art. 121º - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a concessão de pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.

Art. 122º - O uso dos bens Municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, ouvi a título precário e por ter o determinado, conforme o interesse público o exigir ouvido a Câmara Municipal.

§ 1º - A concessão do uso dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contratação sob pena de nulidade do ato.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgado para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

Art. 123º - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercado, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campo de esporte, serão na forma da Lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO V

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 124º - É da competência do Município de acordo com as necessidades da população, organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços de interesse local:

I - Transporte coletivo urbano, que terá caráter essencial;

II - Abastecimento de água e esgoto sanitários;

III - Mercados, feiras, e matadouros locais;

IV - Cemitérios e serviços funerários;

V - Iluminação pública;

VI - Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.

Art. 125º - A Prestação dos serviços públicos locais, sob o regime de concessão ou permissão, ficará condicionada obrigatoriamente:

I - A autorização da Câmara Municipal;

II - A procedimento licitatório;

III - A formalização de contrato.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito às concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecimento neste artigo.

§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal as tarifas respectivas.

Art. 126º - As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive na impressa local em jornais da Capital do Estado, mediante edital de comunicação resumido.

Parágrafo Único - será dispensável a realização de prévio procedimento licitatório quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas que possam prestar serviços, hipóteses em que todas ficarão sujeitas a licitação.

Art. 127º - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I - Planos e programas de expansão dos serviços;

II - Previsão das bases de cálculo dos custos operacionais;

III - Política tarifária;

IV - Nível de atendimento da população em termos de qualidade e quantidade;

V - Mecanismo para atenção de pedidos e reclamação dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo Único - Lei Complementar estabelecerá a forma de representação dos usuários para fins de que trata este artigo.

Art. 128º - As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando em especial sobre:

I - Planos de expansão;

II - Aplicação de recursos financeiros;

III - Realização de programas de trabalho.

Art. 129º - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

Art. 130º - São cláusulas necessárias nos contratos de concessão ou permissão de serviço público:

I - Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II - As regras para remuneração do Capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III - As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização do Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV - A regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V - A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos para cobrança a outros agentes beneficiados pela exigência dos serviços;

VI - As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e recersão da concessão ou permissão;

VII - A possibilidade do município revogar a concessão ou permissão que forem executados em desconformidade com o contrato, bem como aqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Parágrafo Único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso de poder econômico, principalmente as que visem à denominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 131º - A rescisão da permissão ou concessão poderá ocorrer:

I - Por extinção da pessoa jurídica permissionária ou concessionário;

II - Por decretação de falência transitada em julgado;

III - Por renúncia nos termos contratuais;

IV - Por manifesta deficiência do serviço a que a concessionária ou permissionária der causa;

V - Por suspensão do serviço a qualquer título, quando devidamente comprovada a responsabilidade da empresa.

Art. 132º - As tarifas dos serviços públicos serão fixadas:

I - Pelo Prefeito, no caso de serviços prestados diretamente pelo município ou por órgãos de sua administração descentralizada;

II - Pelo Prefeito após deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, nos casos de concessão ou permissão.

Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços da natureza industrial computar-se-ão, alem de despesas operacionais a administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Art. 133º - Ao município é facultado firmar convênio com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o município:

I - Propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II - Propor critérios para fixação de tarifas;

III - Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

Art. 134º - A criação pelo Município de entidade de Administração Indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

Art. 135º - A partir da promulgação desta Lei, todas as escolas, hospitais, centro cultural, biblioteca, que seja construído com recursos do município, do Estado ou do Governo Federal, que seja adaptada uma rampa de fácil acesso de deficientes físicos.

Art. 136º - É de responsabilidade do Município realizar, diretamente ou mediante contratação através de processo licitatório, entre outras, as seguintes obras :

I - Abertura, pavimentação e conservação de vias;

II - Drenagem pluvial;

III - Construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

IV - Construção e conservação de estradas vicinais;

V - Edificação e conservação de prédios públicos Municipais.

Art. 137º - As obras públicas só podem ser licitadas, quando houver projeto básico e contratadas somente quando existir previsão de recursos orçamentários.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

§ 2º - A infrigência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

Art. 138º - A execução das obras devem programar-se, sempre em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

§ 1º - É proibido o parcelamento da execução de obras, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica.

§ 2º - Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obra, há de corresponder licitação distinta.

§ 3º - Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para custo final de obra projetada.

Art. 139º - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140º - A Administração Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo Único - O desenvolvimento do município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e constituído.

Art. 141º - O Processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Art. 142º - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I - Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

II - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III - Complementariedade e integração de políticas,planos e programas setoriais;

IV - Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social de solução e dos benefícios públicos;

V - Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 143º - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão as diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessários.

Art. 144º - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerão às diretrizes e será feita por meio de laboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - Plano Diretor;

II - Plano Plurianual;

III - Lei de diretrizes orçamentárias;

IV - Orçamento anual.

Art. 145º - Os instrumentos de planejamento municipal previsto no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

SEÇÃO II

DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS

NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 146º - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das Associações Representativas no Planejamento Municipal, devendo para tanto proceder na forma desta Lei.

Art. 147º - A convocação das Associações Representativas para análise dos instrumentos de Planejamento municipal, far-se-á por todos os meios de divulgação existentes no município e afixação no quadro de avisos da Prefeitura.

CAPÍTULO VII

DOS DISTRITOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 148º - Nos distritos a serem criados, haverá um Conselho Distrital composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.

Art. 149º - A instalação de distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador distrital e dos Conselheiros perante o Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os devidos fins, a instalação do Distrito.

Art. 150º - A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 90 (noventa) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observando o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 1º - O voto para Conselheiros Distrital não será obrigatório.

§ 2º - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselheiro Distrital, independentemente de filiação partidária.

§ 3º - A mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda do mandato de Conselheiro Distrital.

§ 4º - O mandato dos Conselheiros Distrital terminará junto com o do Prefeito Municipal.

§ 5º - A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de Decreto Legislativo, as instruções para inscrição de Candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.

§ 6º - A posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição.

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS

Art. 151º - Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse proferão o seguinte juramento:

PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO DISTRITO QUE REPRESENTO”.

Art. 152º - A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercido gratuitamente.

Art. 153º - O Conselheiro Distrital reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos.

§ 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto.

§ 2º - Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleitos pelos pares.

§ 3º - Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital.

§ 4º - Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão desde que residente no Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.

Art. 154º - Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.

Art. 155º - Compete ao Conselho Distrital:

I - Elaborar seu Regimento Interno;

II - Elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;

III - Opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta do Plano Plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;

IV - Fiscalizar as repartições Municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela Administração Distrital;

V - Representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;

VI - Dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao Poder competente;

VII - Colaborar com a Administração Distrital na prestação dos serviços públicos;

VIII - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.

SEÇÃO III

DO ADMINISTRADOR DISTRITAL

Art. 156º - O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na Legislação Municipal.

Parágrafo Único - Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA POLÍTICA DE SAÚDE

Art. 157º - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurar mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 1º - O sistema Municipal de saúde será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde, que será financiada com recursos do Orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes.

§ 2º - A municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com posterior regionalização, obedecerão disposto no artigo 183, item V da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 158º - Sempre que possível, o Município promoverá:

I - Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II - Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;

III - Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV - Combate ao uso de tóxico;

V - Contrato com os profissionais de saúde na forma da Lei;

VI - Serviço de assistência à maternidade e a infância.

Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar se necessário, a regulação Federal e a Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde que constituem um sistema único.

Art. 159º - A inspeção médica, nos estabelecimento de ensino Municipal terá caráter obrigatório.

Art. 160º - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na Lei complementar Federal.

Art. 161º - O Município criará programas de assistência médica aos ribeirinhos.

§ 1º - Nos programas a ser criado na forma da Lei, deverá constar:

I - Palestra sobre prevenção de doenças infecto-contagiosa;

II - O fornecimento gratuito de remédios;

III - Visitas com médicos e dentistas, assistência social as comunidades bimestralmente;

IV - Manutenção de postos médicos nas comunidades mais desenvolvidas (onde se encontram instaladas escolas) com capacitação de pessoal da região;

V - Apoiar e manter convênios com as Entidades Federal, Estadual ou Religiosa, na execução de programas de saúde do interior;

VI - Instituir recursos orçamentários para atendimento exclusivo do mencionado programa citado no inciso anterior.

Art. 162º - Fica criado a Comissão Municipal de Saúde, composta de 05 (cinco) membros, constituída:

a) um representante da SESAU;

b) um representante do Executivo;

c) um representante do Legislativo;

d) um representante das Entidades de Classe;

e) um representante da Comunidade.

§ 1º - A Comissão terá a função de criar, elaborar e fazer aplicar, no âmbito do Município, um Plano de Saúde voltado para nossa realidade e nossas necessidades.

§ 2º - A Comissão e nem seus membros poderão receber qualquer subvenção pelos serviços prestados, nem aos cofres da municipalidade, nem de terceiros.

§ 3º - A Comissão, será nomeada por ato do Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, passível de renovação.

SEÇÃO II

DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA

Art. 163º - O sistema educacional do Município de Carauari, obedecerá ao que estiver disposto nas Constituições Federal e Estadual no que concerne à Educação e a Cultura e ao que está estabelecido nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O sistema educacional do Município de Carauari, será gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação, obedecido o disposto na Estrutura Administrativa do Município.

Art. 164º - O sistema educacional do Município de Carauari será orientado pelo Conselho Municipal de Educação e Cultura.

Art. 165º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação e Cultura do Município de Carauari, órgão que se destina a orientar no melhor sentido, todas as questões ligadas a educação e a cultura junto a autoridade Municipal responsável pelo sistema.

§ 1º - As decisões tomadas pelo Conselho de Educação do Município de Carauari, deverão ser encaminhadas ao Prefeito para aprovação ou não, e determinação a autoridade competente para execução.

§ 2º - O Conselho Municipal de Educação, será presidido pelo titular da Secretaria de Educação Municipal na pessoa do Secretário de Educação do Município.

Art. 166º - O Conselho Municipal de Educação do Município de Carauari será composta de representantes de toda a sociedade local, inclusive os Poderes Públicos, como segue:

a) um representante do Poder Executivo Municipal;

b) um representante do Poder Legislativo Municipal;

c) um representante do Poder Judiciário da Comarca;

d) um representante do Sindicato dos Professores;

e) um representante do Secretário de Saúde (SESAU) local;

f) um representante de cada igreja;

g) um representante dos Estudantes;

h) um representante da Comunidade.

§ 1º - O Conselho de que trata o artigo anterior, reger-se-á por Estatuto próprio a ser criado pelos seus membros em Assembléia Geral e aprovado pela Câmara Municipal.

§ 2º - O Prefeito Municipal, fica sujeito a acatar as decisões do Conselho Municipal de Educação, desde que estas não impliquem em aumento de despesas e, em ás havendo, a execução das sugestões dependerão de aprovação da Câmara Municipal.

§ 3­º - Aos membros do Conselho Municipal para Educação e Cultura, não caberá qualquer remuneração e o serviço de seus membros é considerado de relevantes Poderes do Município para efeito de agraciamento.

Art. 167º - A edificação de escolas, obedecerá a orientação de pessoas habilitadas, ouvido o Conselho Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo Único - Na edificação de escolas, será reservado área suficiente para a construção de quadra de esportes e área de lazer.

Art. 168º - A localização de escolas deverá ficar distante pelo menos 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde e outros ambientes possíveis de contaminarem o ambiente escolar.

§ 1º - Qualquer estabelecimento que cause barulho não poderá ser estabelecido num raio de menos de 200 (duzentos) metros de qualquer escola.

Art. 169º - O provimento de vagas para o sistema Municipal de ensino, será através de concurso público, vedado ao Poder Executivo a proceder admissões fora deste processo.

§ 1º - Estarão habilitados a participar do concurso de professores todos os portadores de Curso de Magistério.

§ 2º - Em não havendo professores qualificados de acordo com o que especifica o parágrafo anterior, as escolas rurais poderão ser providas de professores de níveis precários, desde que reúna mínimas condições para a transmissão de conhecimentos básicos e para os quais estará dispensada a formalidade do concurso público.

Art. 170º - O piso salarial dos professores da Rede Municipal de Ensino, será estabelecido em Lei complementar.

Parágrafo Único - Fica instituído como Piso Salarial Mínimo para pagamento dos vencimentos dos professores municipais, o valor disposto pelo IERAM, ou pelo órgão que venha substituí-lo, para os professores rurais, não podendo ser pago a nenhum professor à qualquer título, salários inferiores ao mesmo.

Art. 171º - Anualmente a Prefeitura procederá uma revisão geral nas escolas Municipais Rurais e Urbanas, para proceder reparos, consertos e pinturas, tornando-as aptas ao novo ano letivo.

Art. 172º - Anualmente a Secretaria de Educação do Município fará um Seminário de aperfeiçoamento destinado aos professores rurais de nível precário a fim de lhe melhorar as respectivas potencialidades.

§ 1º - Pelo menos de 02 (dois) em 02 (dois) anos aos professores Municipais da Sede será oferecido um Curso de Reciclagem de Aperfeiçoamento com professores da SEDUC a fim de mantê-los atualizados com níveis modernos da educação.

Art. 173º - O Município manterá o professorando Municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 174º - Os supervisores da Secretaria Municipal de Educação, deverão após a promulgação desta Lei Orgânica,, efetuar visitas às escolas Municipais da Sede Rural do Município, pelo menos uma vez por mês, extensivo à escolas rurais Municipais pelo Interior, pelo menos de 03 (três) em 03 (três) meses, a serem fixadas em Lei complementar.

Art. 175º - No currículo das Escolas Municipais se incluirá, obrigatoriamente, disciplinas ou práticas educativas referentes ao trânsito, ecologia, direitos humanos, agricultura, hábitos alimentares, higiene e primeiros socorros, orientação e prevenção às drogas e prevenção à doenças tropicais.

Art. 176º - Dos recursos orçamentários destinados ao setor educacional, pelo menos dez por cento (10 %) serão aplicados na educação pré-escolar.

Art. 177º - Será liberado o uso do fardamento escolar em toda a rede de ensino do Município, nas Escolas Municipais.

Art. 178º - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar.

Art. 179º - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

Art. 180º - O Município aplicará, anualmente nunca menos de vinte e cinco por cento (25 %) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Art. 181º - Ao Município compete aplicar ao menos 25 % (vinte e cinco por cento) dos recursos a que se refere o Art. 212 da Constituição Federal. Para criar programas contra o analfabetismo.

Art. 182º - O Município através dos poderes constituídos, garantirá a obrigatoriedade, para as empresas, entidades, instituições, firma comercial ou prestadoras de serviços que tenham acima de 20 (vinte) funcionários ou prestadoras de serviços a manterem um posto de alfabetização dentro das normas regulamentadas pela Secretaria de Educação do Município.

Art. 183º - Fica instituído obrigatoriedade ao Poder Público, a concessão de bolsas de estudos para fora do Município, obedecido o disposto em recursos orçamentários e regulamentado por Lei complementar.

Art. 184º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:

I - Cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 185º - Fica o Município incumbido de prover alimentação escolar aos alunos da Rede Municipal de Ensino. Para isso deverá desenvolver projetos de cultivo nas próprias escolas, de hortaliças, pequenas granjas, cultivo de cereais e todos os meios para a consecução deste objetivo.

§ 1º - Na falta de meios próprios e naturais a Prefeitura promoverá as despesas escolares com gêneros alimentícios adquiridos no comércio.

Art. 186º - Para os cargos de Diretor, Supervisor, Coordenador e Orientador Educacional, serão exigidos formação mínima em 2º Grau completo.

Art. 187º - A direção das Escolas Municipais serão preenchidas mediante a escolha, em eleições livres, diretas e secretas, de professores das respectivas escolas.

§ 1º - Poderão participar da eleição de que trata o artigo anterior toda a comunidade escolar: professores, funcionários e alunos maiores de 16 (dezesseis) anos de cada escola.

§ 2º - As eleições serão realizadas na primeira semana de novembro de cada ano, ficando a Secretaria de Educação do Município de escolher o dia aprazado.

§ 3º - A posse será efetuada no primeiro dia letivo do ano seguinte à eleição, mediante a presença de autoridade Municipal da área e representante do Conselho de Educação e Cultura.

Art. 188º - Ficam as diretorias das Escolas Municipais autorizadas a realizar no âmbito de suas comunidades, promoções visando a adquirir recursos para melhorias de suas escolas.

Parágrafo Único - Ficam as diretorias das escolas Municipais obrigadas a prestarem contas junto as suas comunidades, ao Conselho de Educação e a Secretaria de Educação Municipal, do emprego dos recursos adquiridos em promoções.

Art. 189º - O Município promoverá atendimento a creche e pré-escolar às crianças de 0 à 06 anos de idade.

Art. 190º - O Município no exercício de sua competência:

I - Apoiará as manifestações da cultura local;

II - Protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, projetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;

III - Constitui como disciplina nas Escolas Públicas Municipais, o ensino religioso de matrícula facultativa aberto a todos os credos;

IV - Instituirá e apoiará programas de ensino profissionalizante, dando a este prioridade na concessão de bolsas de estudos;

V - Apoiar e incentivar o ensino de técnicas agrícolas, criando obrigatoriedade nas escolas Municipais, da execução de programas primários;

VI - Instituir e manter com recursos do Município e órgãos Federal e Estadual, postos de venda de material didáticos, sem fins lucrativos;

VII - Instituir calendário escolar para Zona Rural do Município, dentro das viabilidades e realidades locais, ou seja, da mesma.

Art. 191º - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Art. 192º - Fica criado no âmbito de cada escola o Grupo de Desenvolvimento das Potencialidades do Educando (PROEDU), cuja finalidade é dar oportunidade de desenvolvimento aos talentos da juventude da arte cênica, dramática, artes plásticas, música, poesia, literatura, cerâmica e toda e qualquer manifestação louvável da alma humana. Para isto fica o Município incumbido de dotar as escolas Municipais, com pelo menos uma pessoa com a capacidade de desenvolver tais atividades.

Art. 193º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura fica incumbida de estabelecer anualmente, uma Feira de Artes com objetos construídos pelos alunos e pessoas que se proponham a participar da feira exposta à visitação pública ou realizada em praça pública por ocasião de festas Municipais.

Parágrafo Único - O Município fica obrigado a criação e manutenção da Casa da Cultura, com espaço público devidamente equipados e acessíveis a população para as diversas manifestações culturais.

Art. 194º - O desporto, nas suas diversas manifestações, é direito de todos os cidadãos e dever do Município.

§ 1º - O Município destinará recursos e incentivará o investimento no desporto pela iniciativa privada.

§ 2º - O Município reservará áreas destinadas à práticas desportivas, de educação física e de lazer.

§ 3º - O Município incentivará a recreação, como forma de promoção social.

§ 4º - O Município destinará recursos públicos para promoção prioritária de desporto.

Art. 195º - É vedada ao Município a subvenção e entidades desportivas profissionais.

Art. 196º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Esporte e Lazer fica incumbida de estabelecer anualmente, um Campeonato esportivo, com modalidades diversas, entre as escolas Municipais.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 197º - A ação do Município no campo de Assistência Social objetivará promover:

I - A integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

II - O amparo a velhice e a criança abandonada;

III - A integração das comunidades carentes;

IV - Educação dos menores abandonados em escolas profissionalizantes;

V - A proteção ao menor, aos dependentes incapazes e aos idosos contra toda forma de negligências, discriminação, exploração, violência e opressão.

VI - Combate ao uso de entorpecentes e drogas afins, com proteção especial à infância e a juventude;

VII - Incentivo a organização de associações comunitárias;

VIII - Prevenção da violência no âmbito familiar;

IX - Prevenção da Deficiência física, sensorial e mental com prioridade para a assistência pré-natal e para a infância;

X - Capacitação e valorização da mão-de-obra feminina, bem como incentivo e apoio a criação de cooperativa de trabalho;

XI - Habitação, reabilitação e integração a vida comunitária dos indivíduos marginalizados, inclusive os portadores de deficiência, vícios ou anormalidades de comportamento;

XII - É reconhecida a maternidade e a paternidade como relevante função social;

XIII - Os direitos e deveres inerentes a sociedade conjugal serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, inclusive no que se refere ao registro dos filhos;

XIV - A política do Município de atendimento a criança e ao adolescente será desenvolvida com observância dos princípios e garantias prevista nos arts. 227, 228 e 229 da Constituição da República;

XV - Criação e manutenção de albergues para a mulher, a criança, o adolescente, o idoso e portadores de distorções de comportamento ou personalidade, vítima da violência;

XVI - Progressiva instalação de delegacia de crimes contra mulher.

Art. 198º - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

Art. 199º - O Município assegurará, através de convênio com o Cartório de Ofício a expedição gratuita de Certidão de Nascimento e Certidão de Óbito a pessoas reconhecidamente pobres e carentes, nos termos dispostos pelo Art. 5º, inciso LXXVI, alínea “a” e “b” da Constituição Federal.

Art. 200º - Na concessão da autorização a instalação de Empresas, Instituições em caráter definitivo ou temporário, fica o Município na obrigação de exigir a apresentação de um plano de ação social, que se aprovado pelo Poder Executivo, constará como obrigação do requerente, para ser executado no Município.

Art. 201º - Fica obrigado as empresas estabelecidas ou que prestam serviços ou outras atividades no Município e que tenham um número de empregados superior a trinta (30), manter funcionamento de creche ou manter convênio com órgão que possa dar assistência aos filhos dos funcionários.

Art. 202º - O Município criará a farmácia Municipal ligada ao Setor Social através de convênios com a CEME, Prefeitura Municipal através de recursos orçamentários do Setor Social.

Art. 203º - O Município através do setor social fará levantamento anual, junto as famílias hansenianas para a distribuição de uma cesta natalina.

Art. 204º - O Município isentará de impostos os hansenianos e aqueles que sejam comprovados pobres.

Art. 205º - Ao Município compete estender suas atividades de Assistência Social aos habitantes do interior, criando programa exclusivo para esta finalidade.

SEÇÃO IV

DA POLÍTICA DA PREVIDÊNCIA

Art. 206º - O Município deverá instituir planos e programas de Previdência Social para os servidores, ativos e inativos, mediante contribuição dos beneficiários ativos, obedecidos as diretrizes constitucionais.

§ 1º - O Município assegurará atendimento digno e de qualidade aos seus servidores contribuintes de Previdência Social e aos aposentados, bem como participação de entidades representativas dos usuários, à nível de informação ou sugestões dos serviços prestados pela Previdência.

Art. 207º - A Previdência Social será prestada pelo Município aos seus servidores familiares e dependentes, diretamente ou através de institutos de previdência ou, ainda, mediante convênio, e compreenderá, dentre outros, na forma da Lei.

I - Cobertura integral dos eventos de doença;

II - Aposentadoria compulsória, por invalidez permanente ou por tempo de serviço;

III - Pensão aos dependentes, por morte do segurado;

IV - Licença para tratamento de saúde;

V - Licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI - Licença por motivo de gestação;

VII - Auxílio - reclusão;

VIII - Seguro contra acidentes de trabalho.

§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhe em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em Lei, obedecido o disposto nesta Constituição.

§ 3º - É reconhecido ao companheiro ou a companheira o direito aos benefícios da Previdência Social.

§ 4º - É vedada a destinação de recursos da Previdência Social a objetivos estranhos aos estabelecidos neste artigo.

Art. 208º - Os planos e programas de Previdência Social para os servidores ativos e inativos do Município obedecerão as diretrizes constitucionais asseguradas pelos Arts. 192 e 193 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 209º - Cumpre o Município o dever de através dos Poderes Constituídos, assegurar obrigatoriamente aos órgãos públicos, empresas, firmas comerciais ou prestadoras de serviço, entidades, instituições, a prestarem gratuitamente auxílio disposto para a Previdência Social aos seus funcionários servidores ou prestadores de serviços assegurados ou não por motivo de doença, morte ou acidente de trabalho.

Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, fica assegurado aos dependentes benefícios de ação continua dentro do que é disposto pelo parágrafo 1º do artigo 193 da Constituição do Estado do Amazonas.

SEÇÃO V

DA POLÍTICA ECONÔMICA

Art. 210º - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo Único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e com o Estado.

Art. 211º - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas no sentido de:

I - Fomentar a livre iniciativa;

II - Privilegiar a geração de emprego;

III - Utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;

IV - Racionalizar a utilização de recursos naturais;

V - Proteger o meio ambiente;

VI - Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, as microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidade, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII - Estipular o associativismo e o cooperativismo e as microempresas;

IX - Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X - Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do governo de modo a que sejam, entre outros, efetivados:

a) assistência técnica;

b) crédito especializado ou subsidiado;

c) estímulo fiscal e financeiro.

Art. 212º - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, sejam diretamente ou mediante delegação ao setor privado para este fim.

Parágrafo Único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 213º - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum bem como se integrar em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo.

Art. 214º - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I - Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;

II - Criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;

III - Atuação coordenada com a União e o Estado.

Parágrafo Único - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor que deverá ser regulamentada por Lei complementar.

Art. 215º - O Município dispensará tratamento jurídico à microempresas e à empresas de pequeno porte, assim definidas em legislação Municipal.

Art. 216º - As microempresas, as empresas de pequeno porte Municipal serão concedidos os seguintes favores fiscais:

I - Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigado a manter arquivado a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;

II - Autorização para atualizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instruções do setor tributário do Município.

Parágrafo Único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.

Art. 217º - O Município, em caráter precário e por prazo limitado por Lei, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde.

Parágrafo Único - As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

Art. 218º - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

SEÇÃO VI

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 219º - A política agrícola, a ser implantada pelo Município priorizará a pequena produção e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, competindo ao poder público:

I - Planejar e implantar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando o sistema de produção integrada a policultura, a integração da agricultura pecuária-piscicultura e atividades extrativas;

II - Incentivo a manutenção da pesquisa agropecuária, priorizando os produtos nativos, que garantem o setor de produção de alimentos, com processo tecnológico voltado ao pequeno e médio produtor, as características regionais e aos ecosistemas;

III - A fiscalização e o controle sobre o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas, estimulando combate biológico às pragas e a adubação orgânica;

IV - Desenvolver infra-estrutura física, social e de serviços que garanta a produção agrícola e crie condições da permanência do homem no campo tais como eletrificação, estradas, irrigação, drenagem, armazenagem, crédito fácil, produção e distribuição de mudas e sementes, reflorestamento, educação e lazer entre outros;

V - Orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos através dos serviços de extensão rural;

VI - São instrumento de política agrícola e planejamento, a pesquisa, a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, os estoques reguladores, o crédito, o transporte, o associativismo, os incentivos fiscais e o contingenciamento e a política de preços mínimos.

Parágrafo Único - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industrial, agropecuárias, agricultura, piscicultura, pesqueiras, florestais e extrativas.

VII - Exercer o controle sobre a produção, armazenamento, transporte, comercialização de produtos agrotóxicos visando a preservação do meio ambiente;

VIII - Considerar o serviço de extensão rural como instrumento prioritário de política agrícola;

IX - Promover uma política racional de aproveitamento dos recursos naturais, obedecendo ao zoneamento agro-ecológico.

Art. 220º - A política agrícola e fundiária será formulada e executada pelo Município da seguinte forma:

I - Criar as condições necessárias à fixação do Homem na Zona Rural e promover melhoria em sua condição sócio-econômica;

II - Buscar participações efetivas do setor de produção, envolvendo produtos rurais bem como os setores de comercialização de armazenamento e de transporte;

III - Promover a utilização racional das várzeas e das terras firmes respeitando suas limitações e potencialidade, observando suas diferenças e características, estabelecendo políticas compatíveis de produção com vistas ao melhor aproveitamento dos seus recursos;

IV - Apoiar uma política de produção para região, com ênfase no emprego, na renda e no acesso a terra;

V - Assessorar programas de investimentos com incentivos específicos para fortalecimento da pequena propriedade.

§ 1º - Cabe ao Município a edição da Lei Agrícola Municipal, com instrumento suplementar às Leis Agrícola Federal e Estadual, a qual dará tratamento diferenciado e privilegiado aos pequenos e médios agricultores.

§ 2º - Fica assegurado nos termos desta Lei o parágrafo quarto do artigo 168 da Constituição Estadual e do artigo 187 da Constituição da República, à realização dos serviços de assistência técnica e extensão rural gratuita aos pequenos e médios produtores rurais e sua família, a serem executados através dos órgãos Estaduais específicos.

VI - O Município definirá através da Lei específica o montante a ser repassado ao Órgão da Assistência Técnica e Extensão Rural.

Art. 221º - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus da exigência estabelecidas em Lei aos seguintes requisitos:

I - Aproveitamento racional e adequado;

II - Utilização adequada aos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - Observância das disposições que regulam as relações;

IV - Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Art. 222º - O Município deverá criar uma linha regular de barco, que percorra, numa periodicidade a ser combinada com os interessados, as áreas de produção do interior.

Art. 223º - Compete ao Município, em cooperação com os Governos Estadual e Federal, promover o desenvolvimento de seu meio rural, através de planos e ações que levam ao aumento da renda, proveniente das atividades agropecuárias.

Art. 224º - Fica assegurado pelo Município, aos trabalhadores Urbanos e Rurais, os direitos e garantias sociais dispostos nos Arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição do Estado, bem como os que se encontram na Constituição Federal em seus Arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º.

Art. 225º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que será regulamentado por Lei Complementar,devendo ser constituído por representantes de comunidades rurais, órgãos de classes, e de instituições de pessoas físicas atuante no setor agropecuário com finalidade de exercer as seguintes funções:

I - Acompanhar, avaliar e apoiar a execução de planos e programas agrícolas e pecuários apresentando sugestões e medidas que possam aumentar sua eficácia;

II - Opinar sobre aplicação de recursos de qualquer origem destinados a área rural do Município.

SEÇÃO VII

DA POLÍTICA PESQUEIRA

Art. 226º - O Município, através do setor competente, procederá o cadastramento de todos os pescadores, independente de pertencerem a Associação de Classe.

Art. 227º - O Município criará programa de ajuda e incentivo aos pescadores, oferecendo as mínimas condições de trabalho como:

I - Garantia de fornecimento de gelo;

II - Garantia de venda ao pescado, criando um estoque regulador;

III - Direito de uso, quando os materiais forem do patrimônio Municipal.

Art. 228º - O Município cobrará aos pescadores taxa de manifesto, a ser estipulada a Lei complementar.

Art. 229º - O Município promoverá a utilização dos recursos piscosos, visando sua exploração de forma permanente, respeitando porém seu período de proteção à perpetuação da espécie, e que seja especificado os instrumentos que poderão ser usados na época livre, dispostos na Legislação Estadual e regulamentado por Lei Municipal.

Parágrafo Único - O Município através de atos do Prefeito, poderá dispor pela decretação de reservas de pesca e tabuleiro a fim de garantir o aumento da espécie de peixes e quelônios.

Art. 230º - Fica terminantemente proibido a saída do pescado para outro Município, quando o fornecimento de gelo e outros materiais forem do Patrimônio Municipal.

Parágrafo Único - Com finalidade de assegurar o abastecimento para a população, o Prefeito Municipal poderá fazer uso de instrumentos legais, a fim de fazer apreensão do pescado requisitar os mesmos para colocar a venda no Mercado Municipal.

Art. 231º - Fica obrigado o pescador mesmo sem usar material do Patrimônio Municipal, a vender parte do pescado no Município a ser determinado em Lei complementar.

Parágrafo Único - Fica garantido e assegurado pelo Poder Público aos pescadores do Município a prioridade de preferência a exploração de pescado em qualquer lago dentro da área do Município sem nenhum prejuízo aos proprietários.

SEÇÃO VIII

DA POLÍTICA URBANA

Art. 232º - A política urbana, a se formulada no âmbito do processo de planejamento Municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Parágrafo Único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

Art. 233º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

§ 1º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental e natural e construído e o interesse da coletividade.

§ 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

§ 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termo previstos na Constituição Federal.

Art. 234º - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.

Art. 235º - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respaldadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:

I - Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

II - Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

III - Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 236º - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-se para:

I - Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

II - Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III - Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.

Art. 237º - A Lei que modifica nomes de bairros ou vias públicas, somente entrará em vigor depois de referendada pelos respectivos moradores, com critérios a serem criados em Lei.

Art. 238º - Todo proprietário de terras localizadas à margens das estradas municipais, deverão manter limpo a frente do referido terreno.

Art. 239º - Os proprietários de imóveis construídos em alvenaria, situados em ruas, avenidas, estradas e artérias com pavimentação asfaltica ficam obrigados a construir calçadas e muros na frente dos mesmos, com prazo a ser estipulado na forma da Lei.

Art. 240º - Na titulação de terras na zona urbana e suburbana, a Câmara Municipal será ouvida toda vez que a área requerida for igual ou superior a 1.000 m2 ( Um mil metros quadrados ).

Art. 241º - O Poder Público deverá quando necessário, o recuo das cercas nos campos de pastagens, localizados na zona urbana e suburbana da cidade, na forma da Lei.

Art. 242º - O imóvel urbano e rural, que não esteja cumprindo a sua função social deverá ser desapropriada, mediante prévia e justa indenização em dinheiro na forma da Lei.

Art. 243º - Fica assegurado o direito de propriedade urbana, aqueles que se encontrarem amparados pelo disposto no artigo 138, parágrafo 3º, da Constituição do Estado.

SEÇÃO IX

DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

Art. 244º - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos Estaduais, Regionais e Federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 245º - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

Art. 246º - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na Legislação Estadual pertinente.

Art. 247º - A política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 248º - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes da poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

Art. 249º - A partir da promulgação desta Lei Orgânica, ficará terminantemente proibida a derrubada de árvores nas encostas e igarapés.

Parágrafo Único - Os infratores ficarão sob pena de multa a ser estipulada por Lei complementar.

Art. 250º - Fica proibido o desmatamento e a retirada de areia em toda extensão que se localiza na frente da cidade.

Art. 251º - A derrubada de árvores de qualquer porte no perímetro urbano dependerá de prévia autorização do órgão Municipal competente.

Parágrafo Único - Os infratores recolherão aos cofres da Municipalidade multa a ser estipulada em Lei.

Art. 252º - A instalação do Município de indústria com potencial poluidor, assim reconhecida pelo órgão da Administração Municipal,dependerá de prévia apresentação do relatório de impacto ambiental.

Art. 253º - O Município, deve zelar com defesa da fauna e da flora, no que diz respeito ao combate das grandes derrubadas de árvores, principalmente as frutíferas.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 254º - Os Recursos correspondentes às Dotações Orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os critérios Suplementares e Especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a Lei complementar no que se refere o artigo 165, parágrafo 9º da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Até que seja editada a Lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:

I - Até dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;

II - Dependendo do comportamento da receita os destinados a despesas de Capital.

Art. 255º - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo Primeiro - Para fins de artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa e legislativa do Município, do Estado ou do País.

Parágrafo Segundo – A viúva ou viúvo, esposa ou esposo, companheira ou companheiro de Vereador, falecido no exercício do mandato, ou considerado em estado de invalidez permanente, também durante o mandato, é devida Pensão mensal equivalente ao subsídio fixo do parlamentar, reajustado na forma da lei (Emenda, nº 001/2005 – Resolução Legislativa nº 43/2005).

Parágrafo – Terceiro – A invalidez permanente será comprovada na forma da legislação vigente aceitável legitimamente, com o benefício sendo pago a partir do laudo definitivo de uma junta médica indicada pela Câmara Municipal de Carauari (Emenda, nº 001/2005 – Resolução Legislativa nº 43/2005).

Art. 256º - Fica instituído como feriado Municipal, a data cívica de 27 de setembro, que passa a ser juridicamente o aniversário do Município de Carauari.

Art. 257º - A partir da promulgação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a colocação nas vias públicas urbanizadas, as placas com o nome oficial de cada rua, avenida, rodovia e artérias, assim como os números contidos em cada quarteirão.

Art. 258º - A Política Fundiária Municipal, será regulamentada por Legislação específica, obedecido os princípios e direitos outorgados pelos artigos 171, 172 e 173 da Constituição Estadual.

Art. 259º - Ficam assegurados à todos, os direitos adquiridos antes da promulgação desta Lei Orgânica, desde que não contrariem o que se encontra disposto pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 260º - O Município através da Lei, promoverá concurso interno para os funcionários que foram admitidos no serviço público Municipal.

Art. 261º - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, os Poderes Executivo e Legislativo organizarão planos de cargos e salários de seus servidores, obedecidos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 262º - As Leis complementares com o fim de regulamentar dispositivos desta Lei Orgânica, deverão ser aprovadas e sancionadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 263º - Os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo deverão submeter ao julgamento da Câmara Municipal até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica os projetos de Lei, para cumprimento no disposto nesta Lei.

Art. 264º - Fica criada a comissão de defesa do Cidadão, que será composta de:

a) um representante do Executivo;

b) um representante do Legislativo;

c) um representante da Igreja;

d) um representante de cada associação ou entidade legalmente constituída no Município;

e) um representante da Comunidade.

Art. 265º - Os Poderes Legislativo e Executivo gozarão nas ações em que sejam partes, na obtenção das certidões necessárias de seus serviços, bem como de custos e outras despesas incidentes nos atos de aquisições de bens imóveis.

Art. 266º - O Município firmará convênio com o Estado, para construir residências para o Juiz de Direito da Comarca de Carauari, para o Promotor de Justiça e para o Intendente de Polícia.

Art. 267º - O órgão estadual incumbido de prestar assistência técnica ao Município poderá receber deste, mediante convênio, contribuições financeiras consignados nos seus orçamentos anuais como recursos destinados a ajuda de sua manutenção, ouvido a Câmara Municipal.

Art. 268º - O Município deverá firmar convênio com o Estado e Universidades, a fim de implantar o Curso de Licenciatura Curta e Plena.

Art. 269º - As áreas de preservação e sítios arqueológicos, serão regulamentadas em Lei complementar, respeitando o disposto na Legislação Estadual e Federal.

Art. 270º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica, para distribuição nas Escolas e Entidades representativas da Comunidade, gratuitamente de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 271º - Esta LEI ORGÂNICA, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI, em 05 DE ABRIL DE 1990.

SEBASTIÃO HÉLIO DE SOUZA

Presidente da Câmara Organizante

RAIMUNDO MOTA FILHO

Vice-Presidente da Câmara Organizante

JOSÉ MARIA MARQUES VALENTE

Presidente da Comissão Especial

NERTON GARCIA DE ARAÚJO

Vice-Presidente da Comissão Especial

RONALDO FERREIRA SOUZA

Relator da Comissão Especial

SEBASTIÃO SERAFIM DO NASCIMENTO

Vereador

PEDRO ALVES DA SILVA

Vereador

WIVALDINO CARDOSO VIANA

Vereador

BOANERGES DE SIQUEIRA CAVALCANTE

Vereador

FRANCISCO DAS CHAGAS VARELA

Suplente-participante

PAULO VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA

Suplente-participante

VEJA TAMBEM:

CODIGO PENAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CODIGO CIVIL

CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CODIGO PROCESSUAL CIVIL

Nenhum comentário: